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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2015



Tabela para cálculo da Contribuição Sindical vigente a partir de 01 de Janeiro de 2.015, com vencimento em 31 de Janeiro de 2015


TABELA I


Para as agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresas (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto Lei nº 2.284/86 ; 30% de R$ 298,97 Contribuição Devida R$ 89,69


TABELA II

Para os empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item II alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 paragrafo 3º, 4º e 5º do artigo 580 da CLT):



VALOR BASE DE R$ 298,97- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL


Classe de capital social em R$
Alíquota %
Parcela a adicionar
Valor das contribuições a recolher
de R$ 0,01 até R$ 22.415,25
Contr. Mínima
-
R$ 179,32
de R$ 22.415,26 até R$ 44.830,50
0,8%
-
Calcular capital social x alíquota
de R$ 44.830,51 até R$ 448.305,00
0,2%
R$ 268,98
Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar
de R$ 448.305,01 até R$ 44.830.500,00
0,1%
R$ 717,29
Calcular capital x alíquota + parcela a adicionar
de R$ 44.830.500,01 até R$ 239.096.000,00
0,02%
R$ 36.581,69
Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar
de R$ 239.096.000,01 em diante
Contr. Máxima
-
R$ 84.400,89





1- As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25 (Vinte e dois mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) estão
obrigadas ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL mínima de R$ 170,32 (cento e setenta reais e trinta e dois centavos), de acordo com o dispositivo no paragrafo 3º artigo 580 CLT (Alterado pela Lei nº 7.047 de 01 dezembro de 1982)


2- As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,01 (duzentos e trinta e nove milhões, noventa e seis mil e um centavo) recolherão a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL máxima de R$ 84.400,89 (oitenta e quatro mil, quatrocentos reais e oitenta e nove centavos), na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (Alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);


3- Base de cálculo conforme artigo 21 da Lei nº 8.178 de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 029/2014


4- Data de recolhimento

EMPREGADORES - 31 DE JANEIRO DE 2015
AUTÔNOMOS - 28 DE FEVEREIRO DE 2015

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições os registros ou a licença para o exercício da respectiva atividade;


5- O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das combinações previstas no artigo 600 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: OS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS QUER SEJAM ASSOCIADOS OU NÃO DEVERÃO RECOLHER AO SINDICATO ESSA CONTRIBUIÇÃO NOS VALORES MÁXIMOS CONFORME TABELA ABAIXO.
TABELA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
VENCIMENTO – 28/02/2015 – BANCO DO BRASIL



MICROEMPRESAS* = R$ 326,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE** = R$ 651,00
DEMAIS EMPRESAS = R$ 1.373,00

(*) MICROEMPRESA: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS)
(**) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 360,000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 3.600.000,00 (TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REIAS)



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21-01-2015
 








     
 



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